Sanção da Reforma Tributária e Tributação dos Fundos de Investimento
Em 16/01/2025, o Projeto de Lei 68/2024 foi sancionado pelo Presidente da República e, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025, instituindo, finalmente, o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
Com o texto da Lei Complementar 214/2025 publicado, verifica-se que alguns dispositivos do Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional foram vetados.
Dentre eles, destacamos o artigo 26, V e §§ 5º, 6º e 8º, o qual previa que, em regra, os fundos de investimento não seriam considerados contribuintes do IBS e da CBS, exceto em determinadas hipóteses previstas nos referidos parágrafos.
O veto a esses dispositivos se deu em razão de manifestações do Ministério da Fazenda e da Advocacia Geral da União, no sentido de que "não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS".
Portanto, no entendimento do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União, a não tributação dos fundos de investimento se trataria de um benefício fiscal/financeiro sem previsão na Constituição Federal, motivo pelo qual a tributação deles seria de rigor.
Como amplamente discutido, ainda não se sabe qual será de fato a alíquota aplicável para o IBS e para a CBS, havendo previsão apenas de uma alíquota máxima total de 26,5%.
De todo modo, o que se pode concluir a partir dos vetos é que certamente os fundos de investimento e, consequentemente, seus investidores serão mais onerados a partir da vigência do novo sistema tributário, já que o intuito do IBS e da CBS é tributar quaisquer operações onerosas com bens e serviços e, por outro lado, os fundos não eram considerados contribuintes para fins de PIS/COFINS, ICMS e ISS.
Os vetos serão novamente submetidos à apreciação do Congresso Nacional, o qual pode rejeitá-los pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores em 30 dias. Nesse caso, após a deliberação, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República.
Nesse cenário, recomendamos que as gestoras de fundos de investimento fiquem atentas às próximas movimentações da Lei Complementar nº 214/2025 e aos eventuais impactos financeiros trazidos em razão da previsão de tributação dos fundos.
Nossa equipe tributária está à disposição para avaliar os impactos da Lei Complementar 214/2025 ao setor e fornecer maiores detalhes.
Juan Mendez (juan@vnpa.com.br) | Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br | Flavia Okamoto (flavia.okamoto@vnpa.com.br)
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