Em 09/07/2024, foi publicado o Convênio ICMS nº 93/2024, que revigorou e prorrogou as disposições do Convênio ICMS nº 228/2023, estabelecendo que, entre 01/07/2024 até 31/10/2024, os entes federados poderão continuar exigindo o destaque de ICMS nas operações interestaduais de transferências de mercadorias.
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONVÊNIO ICMS Nº 93/2024
Breve Histórico
O Supremo Tribunal Federal ("STF") fixou, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 ("ADC 49"), que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a partir de 01/01/2024; e que, nessas situações, os contribuintes poderão manter os créditos da não-cumulatividade apurados nas aquisições anteriores no estabelecimento de origem ou poderão optar por transferir os créditos apurados nas operações anteriores ao estabelecimento de destino.
Esse entendimento foi incorporado à Lei Kandir quando da publicação da Lei Complementar nº 204/23 (art. 12, § 4º) e, mais recentemente, com a derrubada do veto presidencial, houve a inclusão do §5º no art. 12 da Lei Kandir, que prevê a faculdade dos contribuintes se sujeitarem ou não ao fato gerador de ICMS nas transferências entre estabelecimentos.
Apesar disso, também foram editados o Convênio ICMS nº 178/23, que prevê a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; e o Convênio ICMS nº 228/23, que permitiu que os Estados e o Distrito Federal apliquem regras já existentes sobre a emissão de documentos fiscais, enquanto não houver regulamentação.
O Convênio ICMS nº 228/23 vigoraria até 30/04/2024, mas após a publicação do Convênio ICMS nº 48/24, foi prorrogado para 30/06/2024. Com as novas disposições do Convênio ICMS nº 93/24, este prazo foi estendido para mais três meses, vigorando até 31/10/2024.
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