Publicada em 20/01/2025

Sanção da Reforma Tributária e Tributação dos Fundos de Investimento

Em 16/01/2025, o Projeto de Lei 68/2024 foi sancionado pelo Presidente da República e, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025, instituindo, finalmente, o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. 
Com o texto da Lei Complementar 214/2025 publicado, verifica-se que alguns dispositivos do Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional foram vetados.

Dentre eles, destacamos o artigo 26, V e §§ 5º, 6º e 8º, o qual previa que, em regra, os fundos de investimento não seriam considerados contribuintes do IBS e da CBS, exceto em determinadas hipóteses previstas nos referidos parágrafos.

O veto a esses dispositivos se deu em razão de manifestações do Ministério da Fazenda e da Advocacia Geral da União, no sentido de que "não há autorização constitucional para que os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não sejam considerados contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS".

Portanto, no entendimento do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União, a não tributação dos fundos de investimento se trataria de um benefício fiscal/financeiro sem previsão na Constituição Federal, motivo pelo qual a tributação deles seria de rigor.  

Como amplamente discutido, ainda não se sabe qual será de fato a alíquota aplicável para o IBS e para a CBS, havendo previsão apenas de uma alíquota máxima total de 26,5%.

De todo modo, o que se pode concluir a partir dos vetos é que certamente os fundos de investimento e, consequentemente, seus investidores serão mais onerados a partir da vigência do novo sistema tributário, já que o intuito do IBS e da CBS é tributar quaisquer operações onerosas com bens e serviços e, por outro lado, os fundos não eram considerados contribuintes para fins de PIS/COFINS, ICMS e ISS.

Os vetos serão novamente submetidos à apreciação do Congresso Nacional, o qual pode rejeitá-los pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores em 30 dias. Nesse caso, após a deliberação, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República.

Nesse cenário, recomendamos que as gestoras de fundos de investimento fiquem atentas às próximas movimentações da Lei Complementar nº 214/2025 e aos eventuais impactos financeiros trazidos em razão da previsão de tributação dos fundos.

Nossa equipe tributária está à disposição para avaliar os impactos da Lei Complementar 214/2025 ao setor e fornecer maiores detalhes.

Juan Mendez (juan@vnpa.com.br) | Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br | Flavia Okamoto (flavia.okamoto@vnpa.com.br)

Compartilhe esta notícia

Leia também

Publicada em 19/03/2026
Em 20 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento do Tema 1348 da repercussão geral, que discute a incidência do Imposto ...
Leia mais
Publicada em 19/03/2026
A Receita Federal do Brasil ("RFB") publicou a Instrução Normativa ("IN/RFB") nº 2.312/2026, que estabelece as regras e os procedimentos para a ...
Leia mais
Publicada em 13/03/2026
O plano de previdência complementar na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), por definição legal e regulatória, é classificado como um ...
Leia mais

Newsletter

Mantenha-se atualizado

Conheça nossa Rede Social