SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE DEIXAM DE SER OBRIGADAS A PUBLICAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ("DREI") emitiu o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, formalizando a legalidade do item 7 do Ofício Circular nº 099/2008 do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC (atualmente, intitulado DREI), que previa ser meramente facultativa a publicação de demonstrações financeiras em Diário Oficial e em jornais de grande circulação pelas sociedades limitadas de grande porte, em interpretação do disposto na Lei nº 11.638/2007.
Após anos de discussão judicial acerca do tema, restou declarada, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação no âmbito da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, em acórdão publicado em 25 de novembro de 2022, a legalidade do referido item 7 do Ofício Circular nº 099/2008, confirmado que a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação é uma faculdade, e não uma obrigação.
O Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME vincula todas as juntas comerciais à referida decisão judicial, as quais não poderão se abster de arquivar atos societários das sociedades limitadas de grande porte sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.
Apesar de o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME ser um alívio a boa parte das sociedades, ressalta-se que ainda permanecem obrigatórias, de acordo com a Lei nº 11.638/2007, a escrituração e a elaboração das demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 6.404/1976 e a sua submissão à auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
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