Publicada em 05/03/2026

Pagamento de Prêmios: Critérios para afastar a incidência das Contribuições Previdenciárias

Em 30/01/2026, foi publicada a Solução de Consulta COSIT 10/2026, a qual trouxe certa flexibilidade a um dos requisitos necessários à classificação de pagamentos efetuados a empregados como prêmios, para fins de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias.

Entenda a discussão

O artigo 457,  par. 2º e 4º, da CLT estabelece os requisitos para a caracterização de um pagamento como prêmio. São eles:

  • O pagamento deve ser realizado a segurado empregado, não alcançando contribuintes individuais;
  • Deve constituir uma liberalidade concedida pelo empregador na forma de bens, serviços ou dinheiro; e
  • Deve ser pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, embora possa ser pago com habitualidade.

As discussões residem na demonstração da liberalidade do empregador e do desempenho superior ao esperado. O entendimento da RFB e do CARF é no sentido de que as empresas devem comprovar objetivamente (i) o desempenho esperado dos empregados; (ii) a superação do desempenho pelo empregado que recebeu o prêmio; e (iii) a liberalidade do empregador ao pagar referido prêmio.

Problema: Enquanto se exigia a comprovação objetiva da superação do desempenho pelo empregado, afastava-se a caracterização do prêmio quando houvesse qualquer previsão relacionada a prêmio em contrato de trabalho, convenção coletiva, regulamento da empresa, pois isso, de acordo com a RFB, feria o requisito da liberalidade do empregador.

A Solução de Consulta COSIT 10/2026 passou a prever que "a mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador".

Ainda de acordo com a Solução de Consulta, somente restaria descaracterizado o prêmio se houvesse "arranjos sinalagmáticos" (contratos entre empregador e empregado com a assunção de obrigações recíprocas).

Em nosso entendimento, embora a Solução de Consulta não seja expressa com relação a quais parâmetros poderiam ser objeto de regulamento do prêmio sem ferir a liberalidade do empregador, ela facilita a comprovação objetiva do "desempenho desejado" e sua superação. Nesse contexto, recomendamos a análise de cada caso específico, para avaliar os regulamentos já existentes ou a necessidade de elaboração de novos regulamentos.

De toda forma, elencamos alguns exemplos do que pode ser considerado permitido e o que pode gerar riscos de autuação, abaixo.

O que é permitido   X   O que pode gerar riscos de autuação:

>  Pagar prêmios com certa habitualidade por opção do empregador, desde que haja meios de comprovar que o pagamento foi realizado em decorrência de um desempenho excepcional do empregado.

>  Redigir regulamento geral da empresa que estabeleça o desempenho desejado dos funcionários e a possibilidade de pagamento de prêmio caso ele seja superado.

x  Celebrar contratos com o empregado, que prevejam a obrigatoriedade de pagamento de prêmio com determinada periodicidade (confusão com PLR).

x Estipular em contratos, acordos e convenções coletivas o que seria o desempenho desejado dos funcionários, o que seria considerado como desempenho superior e qual será o prêmio pago em caso de superação do desempenho desejado.

Nossa equipe segue acompanhando os desdobramentos deste tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação da situação específica de cada empresa.

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