Publicada em 19/01/2026

Doação de quotas de holding não poderá mais ser realizada pelo valor patrimonial para fins de ITCMD

Nova Lei Complementar passa a inviabilizar a doação de quotas de holdings pelo valor do patrimônio líquido contábil, ao invés de seu valor real de mercado, comum principalmente em São Paulo, em razão de autorização contida na Lei de ITCMD do Estado.

Foi sancionado em 13/01/26 o Projeto de Lei Complementar ("PLP") 108/24, convertido na Lei Complementar ("LC") 227/26, que regulamenta as mudanças no ITCMD em razão da Reforma Tributária, iniciada com a aprovação da Emenda Constitucional ("EC") 132/23.

Dentre as alterações promovidas pela nova LC, além da progressividade da alíquota do imposto, passou-se a prever que no caso de quotas ou ações de pessoas jurídicas ("PJs") a base de cálculo do ITCMD deve ser, no mínimo, correspondente ao valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da PJ, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Prevê-se, ainda, que o valor da base na doação das quotas deveria ser obtido com metodologia tecnicamente idônea, inclusive com método que contemple eventual perspectiva de geração de caixa.

Embora a Lei entre formalmente em vigor com sua publicação, ocorrida em 14/01/2026, as medidas referentes à alteração da base de cálculo e das alíquotas do ITCMD sujeitam-se à anterioridade anual, e só podem produzir efeitos a partir de 2027. Além disso, a Lei Complementar não tem natureza autoaplicável, e os Estados deverão adaptar suas legislações internas para realizar as cobranças com base na nova sistemática inaugurada.

A Equipe Tributária do VNP segue acompanhando os desdobramentos das alterações promovidas pela aprovação da Lei, e está à disposição para esclarecer dúvidas, auxiliar com providências urgentes, rever planejamentos sucessórios e auxiliar na avaliação dos impactos específicos para cada contribuinte.

Abaixo, resumimos as alterações mais importantes promovidas pelo PLP 108/24 em relação ao ITCMD.

 


(i) Base de cálculo

A nova LC incluiu expressamente a transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedades, como fato gerador do ITCMD. Estabeleceu, ainda, que a base de cálculo neste caso deveria ser o valor de mercado dos bem ou direito transmitido.

A legislação traz um dispositivo específico para tratar sobre a doação de quotas e ações de empresas, e estabelece o seguinte:

 

Ações negociadas em bolsa Demais casos

Base de cálculo é a cotação de fechamento do dia anterior ao da avaliação.

Observação! Ações devem ser negociadas em mercados de valores mobiliários organizados, com mercado ativo nos 90 dias anteriores à data da avaliação.

Base de cálculo deveria corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme regulamentação a ser publicada pelos Estados.

Observação! A base precisa ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, contemplando eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento.

 

(i) Alíquota progressiva

A nova LC 227/26 instituiu também a progressividade de alíquotas do ITCMD, em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, como autorizado pelo art. 155, §1º, VI, com redação dada pela EC 132/23. Tal progressividade deve ser regulamentada pelos Estados, mas está limitada à alíquota máxima fixada pelo Senado - atualmente de 8%.

Existe Projeto de Resolução do Senado para aumentar a alíquota máxima do ITCMD para 16%, mas a proposição está parada desde 2023 sem andamentos na Casa.

(ii) Doações - conexão com o exterior

 

Hipótese UF a que se deve o ITCMD
Doador/falecido E/OU donatário/sucessor no exterior - Bem imóvel no BR De localização do bem
Doador/falecido no BR - Bem imóvel no exterior Do doador/falecido - independentemente do domicílio do donatário/sucessor
Doador/falecido no exterior - Bem imóvel no exterior Do donatário/sucessor
Doador/falecido no exterior - Bem móvel no BR/exterior Do donatário/sucessor
Doador/falecido no BR - Bem móvel no exterior Do doador/falecido - independentemente do domicílio do donatário/sucessor
Doador/falecido no BR - Bem móvel no BR - Donatário/sucessor no exterior Do doador/falecido
Doador/falecido E donatário/sucessor no exterior - Bem móvel no BR De localização do bem

 

(i) Outras Alterações Relevantes

  • Inclusão expressa da previsão de incidência do ITCMD sobre (i) perdão de dívidas oriundo de atos onerosos entre partes vinculadas; (ii) excessos de meação ou quinhão em partilha de adjudicação comum (como inventário, divórcio e dissolução de condomínio); (iii) transferência de frutos não usufruídos do usufrutuário para o nu-proprietário; (iv) reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao falecimento do instituidor (doação) e reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor (sucessão); e (v) transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
  • Em contrapartida, foi positivada a não incidência de ITCMD sobre benefício de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
  • Fiscalização passa a ser compartilhada entre Receita Federal, órgãos de registro (juntas comerciais, CVM etc.) e fiscos estaduais.

(ii) Anterioridade, regulamentação estadual e próximos passos

Os Estados deverão aprovar novas Leis ajustando suas legislações internas para se adequar à nova LC 227/26, que não é autoaplicável, como se comprova por inúmeros trechos da norma que remetem à regulamentação pelos entes tributantes.

O Estado de São Paulo, por exemplo, tem norma interna diretamente conflitante com o texto da nova Lei Complementar, ao prever que se admite o valor patrimonial como base de cálculo do ITCMD na doação de quotas.

Por se tratar de alterações envolvendo as normas gerais de incidência do ITCMD, que implicam em instituição/majoração de carga tributária, as cobranças com base na nova LC só podem ser inauguradas em 2027, em obediência ao princípio da anterioridade anual.

 


Juan Manuel Calonge Mendez

Thiago Corrêa Vasques 

Isabella Splendore Camacho

 

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