Publicada em 13/01/2026

Reforma Tributária do Consumo - NFS-e, IBS e CBS: orientações práticas para o início de 2026 no Município de São Paulo

Com a entrada em vigor da Lei Complementar ("LC") nº 214/2025 (link), que institui o IBS ("Imposto sobre Bens e Serviços") e a CBS ("Contribuição sobre Bens e Serviços"), surgiram dúvidas relevantes quanto às obrigações acessórias aplicáveis já a partir de 1º de janeiro de 2026, especialmente no que se refere à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Isso porque, embora a LC nº 214/2025 determine, para o ano de 2026, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos relativos ao IBS/CBS, bem como a dispensa do recolhimento desses tributos pelos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação - como, por exemplo, o correto preenchimento desses campos nos documentos fiscais -, a Receita Federal do Brasil ("RFB"), em conjunto com o Comitê Gestor do IBS ("CGIBS"), editou, ao final de 2025, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (link), que prevê a dispensa da aplicação de multas relacionadas às obrigações acessórias do IBS/CBS até 1º de abril de 2026, inclusive para os contribuintes que não realizarem o preenchimento dessas informações na NFS-e.

Diante desse cenário, que gera incertezas quanto à exigibilidade do preenchimento dos campos e ao recolhimento do IBS/CBS, analisamos as orientações mais recentes da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo/SP, da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e ("SE/CGNFSe"), da RFB e do CGIBS, bem como os atos normativos aplicáveis. A seguir, destacamos os principais pontos de atenção para os contribuintes sujeitos à emissão da NFS-e no Município de São Paulo/SP.

Flexibilização temporária na emissão da NFS-e em São Paulo

Embora a LC nº 214/2025 determine o preenchimento dos dados relacionados ao IBS/CBS nas NFS-e a partir de 1º de janeiro de 2026, o Município de São Paulo/SP, em linha com a Nota Técnica nº 04/2025 (versão 2.0) da SE/CGNFSe (link) e com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, adotou uma postura transitória de flexibilização para contribuintes que ainda não tenham adaptado seus sistemas para emissão dos documentos fiscais.

Assim, para os serviços prestados entre 01/01/2026 e 31/03/2026, a Secretaria Municipal da Fazenda permitirá 2 formas de emissão da NFS-e:

  1. Layout 1 (atual): emissão da NFS-e apenas com as informações necessárias à apuração do ISS, sem o preenchimento dos campos de IBS e CBS; ou
  2. Layout 2 (novo): emissão da NFS-e com os campos completos de ISS, IBS e CBS, aplicável aos contribuintes que já estejam com seus sistemas preparados.

2026 como ano de teste: dispensa de recolhimento, não de obrigações

A LC nº 214/2025 estabelece que o ano de 2026 será considerado um período de teste, durante o qual não haverá exigência de recolhimento do IBS/CBS, desde que as obrigações acessórias sejam devidamente cumpridas pelos contribuintes:

"Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 (.) § 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS (.) em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação."

Assim, a dispensa alcança apenas o recolhimento, e não o dever de observância das exigências formais previstas na legislação, como, por exemplo, a necessidade de preenchimento das informações relativas ao IBS/CBS nas NFS-e.

Atenção ao conflito entre norma legal e atos infralegais

Embora o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 afaste, em caráter infralegal, a aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos de IBS/CBS até 31/03/2026, a LC nº 214/2025 permanece plenamente vigente, não havendo, até o momento, qualquer prorrogação legal de prazo ou exclusão definitiva de penalidades.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, em Comunicado de 15/12/2025 (link), reforçou que: "O regramento imposto pela Lei Complementar nº 214/2025 continua válido e não houve, até o momento, qualquer prorrogação de prazo ou exclusão de penalidades. Assim, é importante que os contribuintes realizem as adaptações em seus sistemas para que consigam emitir NFS-e com os novos campos, ou seja, se adaptem à emissão Online ou Web Service com o layout 2."

Diretriz prática para janeiro de 2026

Em termos práticos, para os contribuintes sujeitos à emissão da NFS-e no Município de São Paulo/SP:

O prazo legal para o preenchimento dos campos de IBS e CBS permanece, em tese, em 1º de janeiro de 2026.

Excepcionalmente, caso haja limitações técnicas do sistema, será possível emitir a NFS-e pelo Layout 1 até 31/03/2026, sem aplicação de penalidades, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e as orientações da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo/SP.

Recomenda-se, contudo, que os contribuintes sujeitos à emissão da NFS-e priorizem a migração para o Layout 2 (novo) o quanto antes - em linha com as diretrizes da Lei Complementar nº 214/2025 e com o Comunicado expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo/SP -, como forma de mitigar riscos de questionamentos futuros relacionados a ausência de preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais.


Salientamos que este informativo contempla as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo/SP relativas à emissão da NFS-e. Os contribuintes prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios deverão observar, além do disposto na LC nº 214/2025 e nos atos infralegais federais expedidos pela SE/CGNFS-e e pela RFB/CGIBS, as especificidades aplicáveis à emissão da NFS-e definidas pelas respectivas Secretarias Municipais da Fazenda, inclusive para evitar qualquer questionamento acerca do descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISS - tributo que permanece vigente e somente será integralmente extinto a partir de 2033.

Nossa equipe tributária acompanha de perto a implementação da Reforma Tributária e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação dos impactos específicos para cada empresa.

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