Publicada em 12/01/2026
Lei Complementar nº 224/2025: o que muda na tributação a partir de 2026
No dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar ("LC") nº 224/2025 (link), que promove mudanças relevantes no sistema tributário federal. A norma combina redução de incentivos fiscais, aumento de carga tributária em setores específicos e novas exigências de governança e transparência, com impactos relevantes a partir de 2026.
Embora algumas medidas relativas à redução de benefícios e à majoração de tributos estejam sujeitas às anterioridades anual e nonagesimal, passando a produzir efeitos apenas a partir do segundo trimestre do ano, determinadas alterações já passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2026, como aquelas relacionadas ao imposto sobre a renda, que se sujeita apenas à anterioridade anual, e não à nonagesimal.
Abaixo, destacamos algumas das principais alterações promovidas pela LC nº 224/2025.
(i) Redução de incentivos fiscais
A norma estabelece uma redução linear de 10% nos benefícios fiscais federais, alcançando incentivos relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias. Determinados regimes permanecem preservados e não serão impactados pela redução, dentre eles: imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, Simples Nacional, cesta básica, entidades filantrópicas, desoneração da folha, programas sociais (como Minha Casa, Minha Vida e Prouni) e benefícios concedidos por prazo certo mediante contrapartida onerosa.
A legislação também fixa um teto global para a concessão de benefícios fiscais, limitado a 2% do PIB, admitindo exceção apenas quando houver compensação integral ao longo de sua vigência.
Os incentivos passam a observar regras mais rigorosas, incluindo prazo de vigência definido, metas mensuráveis, mecanismos de avaliação periódica e divulgação pública das empresas beneficiadas e dos valores usufruídos.
(ii) Lucro presumido
Para empresas tributadas pelo lucro presumido, a lei prevê elevação de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com apuração proporcional a cada período de apuração.
Para ilustrar os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 sobre empresas optantes pelo lucro presumido, consideramos o seguinte cenário hipotético:
- Receita bruta anual: R$ 20 milhões
- Período de apuração: 12 meses
- Percentual de presunção originalmente aplicável: 32% (utilizado como base para a estimativa numérica)
- Alíquotas inalteradas: IRPJ 15% + adicional de 10% e CSLL 9%
| Antes da LC nº 224/2025 | Depois da LC nº 224/2025 | |
| Percentual de presunção | 32% sobre toda a receita | 32% até R$ 5 mi, 35,2% sobre o excedente |
| Base de cálculo presumida | R$ 6.400.000 | R$ 6.880.000 |
| IRPJ (15%) | R$ 960,000 | R$ 1.032.000 |
| Adicional de IRPJ (10%) | R$ 616.000 | R$ 664.000 |
| IRPJ total | R$ 1.576.000 | R$ 1.696.000 |
| CSLL (9%) | R$ 576.000 | R$ 619.200 |
| Carga total (IRPJ + CSLL) | R$ 2.152.000 | R$ 2.315.200 |
No exemplo numérico descrito acima, o novo critério resulta em um aumento anual estimado de R$ 163.200 na carga de IRPJ/CSLL, exclusivamente em razão da ampliação da base de presunção.
O controle do limite anual de R$ 5 milhões deve ser calculado proporcionalmente a cada período de apuração, sendo permitido o ajuste nos períodos de apuração subsequentes.
IMPORTANTE: Em 31/12/2025 a Receita Federal do Brasil ("RFB") publicou a Instrução Normativa ("IN/RFB") nº 2.305/2025 (link), para fins de regulamentação das alterações promovidas pela LC nº 224/2025.
Entre outras disposições, a IN/RFB estabelece que as empresas devem verificar trimestralmente o limite de R$ 5 milhões de receita bruta, parâmetro que define a incidência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro. Uma vez superado esse limite, a majoração passa a produzir efeitos imediatamente no período de apuração subsequente.
Na prática, a regra prevista no art. 15 da IN/RFB nº 2.305/2025 pode implicar antecipação do recolhimento do imposto e potencial elevação da carga tributária, representando inovação em relação ao desenho normativo estabelecido pela LC nº 224/2025. Essa sistemática tende a produzir efeitos desiguais entre contribuintes, na medida em que empresas que ultrapassem o limite de receita logo no início do ano-calendário suportarão a majoração por um período significativamente maior do que aquelas que apenas o atinjam ao final do exercício.
Adicionalmente, a exigência de acompanhamento contínuo da receita acumulada, com reflexos imediatos nos períodos subsequentes, acentua a complexidade da apuração e do controle contábil-tributário, ampliando o risco de erros operacionais e de divergências interpretativas. Esse contexto eleva a exposição a autuações fiscais, sendo relevante destacar que, em caso de lavratura de auto de infração, as multas aplicáveis pela RFB correspondem a 75% do valor do tributo não recolhido, podendo alcançar 150% nas hipóteses de fraude.
(iii) Outras Alterações Relevantes
Juros sobre Capital Próprio (JCP): aumento da alíquota do IRRF para 17,5%.
IMPORTANTE: Além da mudança de alíquota promovida pela LC nº 224/2025, a RFB, por meio da IN/RFB nº 2.296/2025 (link), publicada em 4 de dezembro de 2025, promoveu alteração relevante na base de cálculo do JCP, ao restringir a utilização de lucros acumulados àqueles apurados até o encerramento do exercício social anterior. Na prática, essa modificação impede a utilização do lucro do próprio exercício para fins de cálculo e pagamento do JCP no mesmo ano.
Fintechs e instituições financeiras: elevação gradual da CSLL, com percentuais diferenciados conforme o tipo de instituição, chegando a até 20%.
| Tipo de instituição | Alíquota da CSLL | Vigência |
|
Instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e entidades de liquidação e compensação. |
12 %
15% |
Até 31/12/2027
A partir de 01/01/2028 |
|
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos. |
17,5% 20% |
Até 31/12/2027 A partir de 01/01/2028 |
|
Distribuidoras de valores imobiliários, corretoras de câmbio e de valores imobiliários, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. |
15% |
A partir de 01/01/2026 |
| Bancos | 20% | A partir de 01/01/2026 |
Apostas de quota fixa (bets): aumento escalonado da tributação sobre o GGR, passando para 13% em 2026, 14% em 2027 e alcançando 15% em 2028, além da criação de responsabilidade solidária para instituições financeiras e agentes que viabilizem operações ou publicidade de operadores não autorizados.
(iv) Regulamentação e próximos passos
O Decreto nº 12.208/2025 estabeleceu as diretrizes gerais de aplicação da LC nº 224/2025, sem detalhar quais incentivos fiscais serão efetivamente alcançados pela redução ou os critérios específicos para sua implementação. A definição desses aspectos foi atribuída ao Ministério da Fazenda, que deverá discipliná-los por atos próprios.
O texto do Decreto também esclarece que a redução dos benefícios não se aplica aos regimes que envolvem mera suspensão ou diferimento do recolhimento do tributo, tampouco alcança créditos tributários já registrados ou cujo direito à apropriação tenha sido constituído até 31 de dezembro de 2025.
Nossa equipe tributária segue acompanhando os desdobramentos das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação dos impactos específicos para cada empresa.
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