STF avança em favor da imunidade de ITBI e abre caminho à recuperação de valores
O STF iniciou o julgamento vinculante do RE 1.495.108/SP, leading case do Tema 1.348 de Repercussão Geral, em que se definirá o alcance da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é de natureza imobiliária (art. 156, § 2º, I da Constituição).
O Relator Edson Fachin votou favoravelmente aos contribuintes, afirmando que o STF reconhece como incondicionada a imunidade de ITBI sobre as transmissões de bens em realização de capital social de pessoas jurídicas, afastando as previsões do Código Tributário Nacional que tratam sobre a necessidade de verificação das naturezas das receitas preponderantes da empresa para fins de aproveitamento da imunidade de ITBI na integralização de capital.
Tal entendimento foi acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O Min. Gilmar Mendes pediu vista, e o julgamento foi suspenso, ainda sem data para retomada.
À luz da sinalização favorável aos contribuintes, é essencial que quem já realizou o recolhimento do ITBI em operações de integralização ajuíze ação judicial imediatamente, para resguardar seu direito à recuperação de tais valores em caso de modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.348, o que tem ocorrido com frequência nos temas tributários em que o contribuinte sai vencedor.
Aos interessados que ainda não recolheram ITBI nas integralizações, mas que precisarão fazer isso em breve, sugerimos que busquem orientação jurídica quanto à sua situação.
A equipe tributária do VNP está à disposição para oferecer suporte e prestar esclarecimentos sobre esse tema, além de auxiliar a identificar a melhor estratégia para o seu caso!
Juan Mendez (juan@vnpa.com.br) | Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br ) | Isabella Splendore (isabella.splendore@vnpa.com.br)
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