Publicada em 26/03/2025

Revogação das alíquotas 0% de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS do PERSE a partir de abril/2025 para todos os beneficiários do Programa

Foi publicado em 24/03/2025 o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, em que a Receita Federal tornou público o atingimento do teto de R$ 15 bilhões de reais com os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Com isso, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, as alíquotas de 0% de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS do PERSE não poderão ser mais aproveitadas por nenhum contribuinte a partir de abril/2025, mesmo os habilitados perante a Receita Federal, pois atingida a "renúncia fiscal máxima" do Programa.

Ocorre que tal teto de R$ 15 bilhões de reais imposto aos benefícios fiscais só foi introduzido dois anos após a publicação da Lei nº 14.148/21, com o advento da Lei nº 14.859/24.

Assim, existem argumentos jurídicos para ajuizar ação judicial com o objetivo de estender o aproveitamento das alíquotas de 0% de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS do PERSE até o final do prazo de vigência original do PERSE - apenas em março/2027, considerando o prazo original de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei nº 14.148/21, em 18/03/2022, com a derrubada do veto parcial presidencial.

Nesse sentido, recentemente foi proferida decisão monocrática no TRF3, em que se assegurou ao contribuinte beneficiário do PERSE, e tributado pelo lucro real, o aproveitamento das alíquotas de 0% de IRPJ/CSLL sem as limitações impostas pela Lei nº 14.859/24 (art. 4º, §12 da Lei do PERSE), justamente porque tais restrições foram trazidas apenas posteriormente à concessão original do benefício fiscal, condicionado ao cumprimento de determinados requisitos e por prazo determinado, o que não se admitiria.

À ocasião, o Relator não se manifestou sobre a ilegalidade da restrição dos benefícios fiscais do PERSE em razão do teto de 15 bilhões de renúncia fiscal máxima, uma vez que ainda não havia notícia do seu atingimento. No entanto, a expectativa é que a decisão seja a mesma aplicada às alíquotas de IRPJ/CSLL para as empresas do lucro real: é impossível a limitação posterior de benefício fiscal concedido pelo legislador por prazo certo, e condicionado, sob pena de violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional.

Por essa razão, aos contribuintes que pretendam continuar aproveitando os benefícios fiscais do PERSE para os fatos geradores a partir de abril de 2025, recomendamos que recorram ao Judiciário para assegurar seu direito.

Nossa equipe tributária está à disposição para fornecer maiores detalhes sobre o tema.

Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br) | Juan Mendez (juan@vnpa.com.br) | Isabella Splendore Camacho (isabella.splendore@vnpa.com.br)

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