Publicada em 06/01/2025

STF, por unanimidade, afasta cobrança de ITCMD sobre VGBL e PGBL

Em 13/12/2024, foi finalizado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 (Tema 1.214), em que, por unanimidade, foi afastada a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de morte do titular. 

O caso analisou a redação de diversos dispositivos da Lei nº 7.174/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que previam a incidência de ITCMD na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL/VGBL. 

A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) argumentou que o VGBL/PGBL possuem características de seguro de vida, o que, segundo o art. 794 do Código Civil, significaria que os valores recebidos pelos beneficiários não poderiam ser considerados herança e, portanto, não deveriam ser tributados pelo ITCMD.

Tal argumento foi acatado pelo Ministro Relator Dias Toffoli, pois, no seu entendimento, o beneficiário recebe os valores em virtude de estipulação contratual em favor de terceiro, que não precisa ser um herdeiro necessário. Logo, o VGBL e o PGBL convergem para um regime jurídico securitário que afasta a disciplina do regime sucessório e a cobrança do ITCMD.

Apesar do posicionamento unânime favorável, a decisão fez ressalvas quanto à possibilidade de a fiscalização combater eventuais dissimulações do fato gerador do imposto criadas mediante planejamento tributário abusivo. Tal análise deve ser feita em cada caso concreto, levando-se em consideração a idade do investidor, o nível de aportes em VGBL/PGBL ao longo dos anos, dentre outros fatores. 

Por fim, no âmbito da reforma tributária, o texto final do Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2024 retirou a previsão de incidência do ITCMD sobre os planos de previdência. Contudo, os Estados devem trabalhar para reincluir a tributação quando o texto for analisado no Senado. 

Nossa equipe tributária está à disposição para avaliar os impactos da decisão no planejamento sucessório e fornecer maiores detalhes.

Juan Mendez (juan@vnpa.com.br)  |  Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br ) | Tobias de Araújo Bezerra (tobias.bezerra@vnpa.com.br) | Gabriela Gebrin Domingues (gabriela.domingues@vnpa.com.br)

Compartilhe esta notícia

Leia também

Publicada em 21/01/2025
Até 31 de dezembro de 2024, o setor de bares e restaurantes se beneficiava de uma alíquota reduzida de 3,2% sobre a receita bruta no Estado de São ...
Leia mais
Publicada em 20/01/2025
Em 16/01/2025, o Projeto de Lei 68/2024 foi sancionado pelo Presidente da República e, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a ...
Leia mais
Publicada em 27/11/2024
No julgamento do Recurso Voluntário nº 10880.781020/2021-03, realizado em 19 de setembro de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do ...
Leia mais

Newsletter

Mantenha-se atualizado

Conheça nossa Rede Social