Publicada em 23/09/2024

Lei institui novo RERCT e permite a atualização de imóvel no IR a valor de mercado

Dentre outras alterações, a Lei prevê a criação de um novo programa de anistia para regularização de bens no Brasil e no exterior e a possibilidade de promover a atualização do custo de aquisição de imóveis com a aplicação de alíquotas reduzidas.

Foi publicada, na segunda-feira, 16/09, a Lei nº 14.973/2024, que, dentre outras disposições, instituí o novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária ("RERCT-Geral"), prevê a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas, regulamenta a extinção da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta ("CPRB") e do Adicional de 1% de COFINS-Importação, traz novas disposições sobre a inscrição de débitos no CADIN Federal e disciplina a declaração de benefícios fiscais. Confira abaixo as principais regras e alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024 acerca desses temas:

REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)

Após grande adesão em 2016, foi instituída uma nova modalidade do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária ("RERCT"), programa que permitiu, em 2016 e 2017, que contribuintes regularizassem bens e direitos não declarados, de origem lícita, mantidos no exterior.

Nesta nova modalidade, denominada "RERCT-Geral", a legislação prevê a possibilidade de regularização de recursos de origem lícita, de residentes ou domiciliados no país, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais do contribuinte (vide, exemplificativamente, ativos financeiros, participações societárias, apólices de seguro, imóveis e veículos, embarcações e aeronaves).

Abaixo, destacamos os principais pontos do "RERCT-Geral":

  1. será devido o pagamento de imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota fixa de 15% sobre o montante dos ativos objeto de regularização e multa de 100% sobre o valor do imposto apurado (alíquota efetiva de 30%), ficando dispensada a incidência de multas moratórias;
  2. para os ativos no exterior, deve ser utilizada a taxa de câmbio de R$ 4,84, isto é, a cotação fixada pelo Banco Central para o dia 29/12/2023;
  3. a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à RFB declaração de regularização específica, denominada de "DERCAT", contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza a serem regularizados, considerando a data-base de 31/12/2023, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes relacionados no art. 5, § 1º, da Lei nº 13.254/2016;
  4. a Lei estabelece que o contribuinte deve declarar a origem lícita dos bens, mas dispensa a necessidade de comprovação dessa origem para os bens regularizados;
  5. possibilidade de complementar a declaração entregue no âmbito do RERCT, em 2016, para identificar bens/direitos adquiridos desde então;
  6. fextinção da punibilidade de crimes relacionados aos ativos sujeitos à regularização, praticados até a data de adesão ao RERCT-GERAL, como, por exemplo, sonegação fiscal, ocultação da propriedade, natureza e origem dos bens, falsificação de documentos, operações de crédito não autorizadas.

A lei determina que o prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, ou seja, até 15/12/2024. Nesta sexta-feira, 20, a RFB expediu a Instrução Normativa n° 2.221/2024 detalhando a forma e o prazo exigido para o cumprimento das condições acima estabelecidas.

ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Com a promulgação da Lei nº 14.973/2024, a pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel já declarado na Declaração de Ajuste Anual ("DAA") apresentada à RFB para o valor de mercado, tributando a diferença em relação ao custo de aquisição pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas ("IRPF"), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).

O valor atualizado será considerado como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do IRPF for efetuado e deverá ser informado na DAA referente ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do bem imóvel.

A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel constante no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4% -os valores decorrentes da atualização tributados não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

No caso de alienação ou baixa de bem imóvel antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula - regra aplicável às PFs e PJs:

GK = Valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]*

Percentuais %
0% Até 36 meses Entre 108 e 120 meses 56%
8% Entre 36 e 48 meses Entre 120 e 132 meses 62%
16% Entre 48 e 60 meses Entre 132 e 144 meses 70%
24% Entre 60 e 72 meses Entre 144 e 156 meses 78%
32% Entre 72 e 84 meses Entre 156 e 168 meses 86%
40% Entre 84 e 96 meses Entre 168 e 180 meses 94%
48% Entre 96 e 108 meses Após 180 meses 100%

 

*"GK" - "ganho de capital", "CAA" - "custo do bem imóvel antes da atualização", "DTA" -"diferencial de custo tributado a título de atualização" e  "%" - "percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda".

Em linhas gerais, a fórmula utiliza percentuais que diminuem progressivamente o valor do ganho tributável, quanto maior for o período entre a opção pela atualização e a venda do imóvel. Assim, os benefícios para os contribuintes que escolherem aumentar o custo de aquisição do imóvel começarão a ser percebidos parcialmente nas alienações realizadas após 3 (três) anos da atualização. A apropriação total ocorrerá após 15 (quinze) anos, momento em que o custo terá sido atualizado para 100%. 

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela RFB e o pagamento do imposto deve ser feito até 15/12/2024 - 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973/2024, que ocorreu no último dia 16/09/2024.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA ("CPRB")

A lei extingue gradualmente a CPRB após 31/12/2024, estabelecendo o retorno da Contribuição Previdenciária Patronal (Folha de Salários) para os setores que eram beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos.

Durante o período de 2025 a 2027, haverá redução da alíquota de CPRB e aumento da de CPP para os setores de TI, transporte rodoviário e ferroviário, construção civil, infraestrutura, jornais, radiodifusão e diversos setores industriais (art. 8°, VIII da Lei n° 12.546/2011).

Para se manter beneficiado pela CPRB de 2025 a 2027, as empresas deverão celebrar termo no qual devem se comprometem a manter em seus quadros de funcionários, ao longo do ano calendário, quantitativo médio igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior.

ADICIONAL DE 1% DE COFINS-IMPORTAÇÃO

Extingue gradualmente o adicional de COFINS-Importação após 31/12/2024. Durante o período de 2025 a 2027 sua alíquota será gradualmente reduzida e, por fim, zerada em 2028.

CADIN FEDERAL

Também foi autorizada a inclusão no CADIN Federal de débitos (i) estaduais, distritais, municipais se houver convênio destes entes com a União; (ii) de autarquias profissionais e conselhos de classe; e (iii) de FGTS.

A inscrição no CADIN se torna fato impeditivo para a realização de operações de crédito que envolvam recursos públicos, para a concessão de incentivos fiscais, e para a celebração de convênios e acordos que envolvam desembolso de recursos públicos.

Ainda, foi prevista a criação da Central de Cobrança e Regularização de Dívidas Federais Não Tributárias, com competência transversal, para (i) realizar acordos de transação; e (ii) praticar atos destinados à tentativa de recebimento ou negociação de débitos de natureza não tributária.

DEPÓSITOS JUDICIAIS

Os depósitos judiciais nas discussões com a União ou suas autarquias, fundações e empresas estatais, devem ser realizados na Caixa Econômica Federal e, se os depósitos se referirem a débitos tributários, deverão ser feitos por meio de DARF.

Após o depósito, a parte terá o prazo de 2 anos para levantamento, sob pena de extinção da conta judicial. No entanto, fica assegurado o prazo prescricional de 5 anos para pleitear a restituição dos valores.

BENEFÍCIOS FISCAIS

Estabelecida a obrigatoriedade de as empresas declararem seus benefícios fiscais, nos mesmos termos da Medida Provisória n° 1.227/2024. Assim, a DIRBI (obrigação acessória) ganha previsão legal para que continue a ser exigida.

A lei também reitera que o aproveitamento dos benefícios fiscais fica condicionado à regularidade fiscal, à adesão de Domicílio Tributário Eletrônico e à ausência de sanções penais relacionadas à contratação das partes com o Poder Público.

Eventual descumprimento na transmissão da DIRBI poderá resultar na aplicação de multas de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, a depender de seu faturamento anual.

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