Quem está sujeito ao prazo para utilização integral dos créditos reconhecidos judicialmente
Contribuintes têm ajuizado novas ações judiciais para afastar o prazo de 5 anos para a utilização integral dos créditos reconhecidos judicialmente. No entanto, é importante verificar quais são os casos que se submetem ao referido prazo, considerando as recentes alterações legislativas.
Entenda melhor o tema
Em regra, os contribuintes ajuízam Mandados de Segurança para afastar a cobrança parcial ou total de tributos ilegais/inconstitucionais e, consequentemente, para que seja reconhecido o seu direito de reaver os valores já recolhidos indevidamente.
A recuperação dos valores recolhidos indevidamente depende do trânsito em julgado da decisão favorável e, via de regra, é realizada por meio da apresentação de um pedido de habilitação de crédito e, após seu deferimento, das declarações de compensação (DCOMPs), tal como disciplinam os arts. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB 2.055/21.
Nos termos do art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/21, os contribuintes têm o prazo de até 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial para apresentação da declaração de compensação. A partir deste artigo, a Receita Federal entende que os contribuintes devem utilizar todo o crédito reconhecido judicialmente e informado em seu pedido de habilitação de crédito neste prazo de 5 anos.
Por esse motivo, os contribuintes passaram a ajuizar novos mandados de segurança para reconhecer que o prazo de 5 anos previsto no art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/21 deve ser observado apenas para a transmissão da primeira declaração de compensação, e não para o aproveitamento integral do crédito.
No entanto, com as recentes alterações normativas, nem todos os casos continuarão a se submeter a este entendimento da Receita Federal, conforme explicamos abaixo.
Quem deve se atentar ao prazo de 5 anos para realizar as compensações?
Recentemente, foram editadas a Lei 14.873/24 e a Portaria MF nº 14/24, as quais estabeleceram prazos mínimos para utilização dos créditos decorrentes de ação judicial, nos casos em que o valor declarado no pedido de habilitação de crédito é igual ou superior a R$ 10.000.000,00, conforme tabela abaixo:
Valor declarado no pedido de habilitação de crédito | Prazo mínimo de utilização |
De R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 | 12 meses |
De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 | 20 meses |
De R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 | 30 meses |
De R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 | 40 meses |
De R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 | 50 meses |
De R$ 500.000.000,00 para cima | 60 meses |
Diante dessas limitações temporais, a própria Receita Federal reconheceu que o aproveitamento total dos créditos poderia ser inviabilizada, pois, eventualmente, o prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado poderia se encerrar antes. Por isso, foi editado o art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/96, o qual passou a prever que "Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial".
Sendo assim, somente devem se preocupar com o prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da ação judicial para a compensação total do crédito reconhecido judicialmente aqueles contribuintes que possuem pedidos de habilitação de crédito cujos valores totais sejam inferiores a R$ 10.000.000,00.
Vale lembrar que estes valores são considerados por pedido de habilitação de crédito. Dessa forma, se o contribuinte possui diversos pedidos de habilitação de crédito, que, individualmente, não ultrapassam os R$ 10.000.000,00, é possível que todos esses pedidos enfrentem a trava sistêmica da Receita Federal assim que o prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado se encerrar. Nesses casos, entendemos pela importância do ajuizamento de ação judicial.
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