Decisão afasta a cobrança de IR na doação de cotas de fundo
Foi proferida sentença reconhecendo o direito da doação de cotas de um FII pelo valor de custo, ou seja, sem a necessidade do recolhimento de IR pela pessoa física. Esse entendimento é mais uma mudança no cenário de transferência pós-morte ou doação, após a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 21/2024 que pretendia afastar a aplicação do artigo 23 da Lei nº 9.532/97 (Processo 5016858-92.2024.4.03.6100 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Entendimento da Receita Federal sobre o tema
Na Instrução Normativa nº 1.585/2015 (art. 42, §4º), a Receita Federal manifestou entendimento de que a transmissão de bens por doação deveria ser feita por valor de mercado, sendo sujeita ao IRRF. Além disso, na Solução de Consulta COSIT nº 245/2023, o Fisco esclareceu que a transmissão causa mortis estará sujeita ao recolhimento de IRRF, uma vez que a transmissão deverá ser feita a valor de mercado.
Os contribuintes entendiam que seria aplicável a operação o artigo 23 da Lei nº 9.532/97, o qual permite a transmissão de bens por herança ou doação pelo valor constante da declaração de bens do falecido/doador.
O Fisco recorreu à Exposição de Motivos da Lei nº 9.532/97 para concluir que a intenção do legislador foi restringir a transmissão de bens pelo valor declarado somente para os casos em que for constatada a ausência de liquidez, a fim de evitar a alienação de outros bens da herança para pagamento do imposto de renda. Tal circunstância, porém, não estaria presente na transmissão de cotas de fundo de investimento fechado.
O mesmo entendimento foi reafirmado na recente Solução de Consulta COSIT nº 24/2024.
Jurisprudência judicial
Cotista de FII teve que ingressar com ação judicial para garantir o seu direito de transferir suas cotas para os seus netos pelo valor constante na sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, uma vez que o administrador do fundo só faria a transferência caso o cotista/doador fizesse a transferência por valor de mercado e recolhesse o Imposto de Renda sobre o ganho de capital da operação (diferença entre o valor de mercado e o valor de custo constante na Declaração da Pessoa Física).
O juiz responsável pelo caso proferiu sentença reconhecendo o direito de transferir as cotas de um FII pelo valor de custo, ou seja, pelo valor constante da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do doador, por mais que seja empregado o valor de mercado para fins de ITCMD. Ele entendeu que a Receita Federal ultrapassou os limites legais, não tendo o poder de afastar a aplicação do art. 23 da Lei nº 9.532/97. Ainda, entendeu que a lei não estipula diferença entre quais bens poderão ser transferidos pelo valor de custo, cabendo ao contribuinte tal escolha.
Ainda, entendeu-se que a lei não estipula diferença entre quais bens poderão ser transferidos pelo valor de custo ou não, sendo que, caso opte pela primeira alternativa, não haverá apuração de ganho de capital e, por consequência, não será recolhido o Imposto de Renda.
Importante: com as mudanças pretendidas pela reforma tributária, que poderão gerar um aumento significativo no ônus fiscal das doações e heranças a partir de 2025, se observa no mercado que os contribuintes estão antecipando o planejamento sucessório para afastar eventuais aumentos.
Caso o contribuinte tenha entre seus bens fundos de investimento ou outras aplicações financeiras e queira efetuar uma doação ou antecipação da herança, é possível ingressar com uma medida judicial para afastar a necessidade do recolhimento de imposto de renda, tendo em vista a possibilidade da utilização do valor de custo presente na declaração de IR.
Nossa equipe tributária está à disposição para avaliar eventuais oportunidades e fornecer maiores detalhes.
Juan Mendez, Thiago Vasques, Thiago Gatto e Gabrielle Molina
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