Publicada em 09/01/2026

Instrução Normativa RFB Nº 2.302/2025: Regulamentação do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial - REARP

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025, que dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial - REARP Regularização, previsto nos arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.

O regime permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens que nunca foram declarados ou que constaram nas declarações com informações incorretas ou incompletas, abrangendo dinheiro, imóveis, investimentos e outros ativos, desde que existentes e passíveis de comprovação.

A Instrução Normativa avança ao detalhar aspectos operacionais do regime, trazendo esclarecimentos práticos que devem ser observados antes da adesão.

A regulamentação delimita expressamente o escopo dos bens elegíveis, reforçando que o REARP não se aplica a qualquer tipo de ativo. Poderão ser atualizados o valor dos seguintes bens, localizados no território nacional ou no exterior:

  • bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • bens que já tenham sido atualizados em regimes anteriores de atualização patrimonial.

Por outro lado, a Instrução Normativa veda expressamente a atualização de diversos ativos, entre eles:

  • bens não declarados nas declarações fiscais exigidas, salvo exceções previstas na própria regulamentação.
  • adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025
  • bens alienados, baixados ou liquidados antes da adesão;
  • moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, dentre outros.

A IN RFB nº 2.301/2025 também esclarece que, no caso de imóveis rurais, apenas a terra nua é elegível à atualização. Além disso, bens adquiridos a partir de 2025 não se enquadram no regime.

A adesão ao REARP Atualização depende do cumprimento cumulativo de requisitos formais, especialmente:

  • a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial, por meio do Sistema e-CAC, até 19 de fevereiro de 2026; e
  • o pagamento integral ou da primeira parcela do imposto devido até 27 de fevereiro de 2026.

A declaração de opção deve conter a identificação individualizada dos bens e os valores constantes da última declaração de imposto de renda apresentada pelo contribuinte. Eventuais erros ou omissões exigem retificação dentro do prazo, sob pena de comprometimento dos efeitos do regime.

O pagamento do imposto poderá ser realizado em até 36 parcelas mensais, corrigidas pela taxa Selic. Além disso, o pagamento dos tributos será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente pagos.

O REARP estabelece prazos mínimos de permanência dos bens atualizados: cinco anos para imóveis e dois anos para veículos. A alienação antes desses prazos afasta os efeitos do regime e restabelece a aplicação das regras de tributação, ressalvadas as hipóteses de transmissão causa mortis ou de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.

Por fim, a regulamentação disciplina a possibilidade de migração para o REARP dos contribuintes que optaram anteriormente pela atualização de bens imóveis nos termos da Lei nº 14.973/2024. Nessa hipótese, os valores já atualizados são preservados, mas a data de aquisição é redefinida na data de apresentação da declaração de opção pelo regime novo.

Nossa equipe tributária está à disposição para avaliar eventuais oportunidades e fornecer maiores detalhes.

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