Publicada em 25/06/2020

NOVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19

No dia 12 de junho de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.010, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (“RJET”) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendendo a eficácia de diversas normas aplicáveis às relações de Direito Privado a partir de 20 de março de 2020.

Por ser revestida de caráter transitório e emergencial, a Lei ressalta expressamente que a suspenção da aplicação das normas nela referidas não implicam sua revogação ou alteração.

Assim, destacamos os seguintes aspectos da nova Lei:

  1. Pessoas Jurídicas de Direito Privado 

Segundo restou regulado pelo art. 5º da Lei nº 14.010, as assembleias gerais das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive de associações, poderão ser realizadas por meios eletrônicos até 30 de outubro de 2020, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, sendo que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

A Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, já havia permitido a realização de assembleias digitais por sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas sem limitação de prazo, tendo o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM emitido instruções normativas regulamentando o tema.

Considerando que a Medida Provisória nº 931 tratou especificamente das assembleias de sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas, é possível afirmar que o disposto na Lei nº 14.010 acerca das assembleias eletrônicas, tendo em vista o seu caráter generalista, seria aplicável apenas às demais pessoas jurídicas de direito privado.

É importante ressaltar, entretanto, que a Medida Provisória nº 931 ainda precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional para que suas disposições se tornem permanentes.

  1. Regime Concorrencial

A Lei nº 14.010 suspendeu a eficácia de alguns dos dispositivos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”), com relação a atos praticados de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar a declaração do estado de calamidade pública prevista no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Durante o período mencionado acima, ficam sem efeito os dispositivos da Lei de Defesa da Concorrência que caracterizam como infração à ordem econômica a venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e a cessação total ou parcial das atividades da empresa sem justa causa comprovada. As demais infrações à ordem econômica, caso praticadas nesse período, deverão ser apreciadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) com observância das circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia da Covid-19.

Adicionalmente, a submissão prévia ao CADE de atos de concentração relacionados à celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas não será obrigatória no período em comento, o que não afastará a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia da Covid-19.

  1. Prescrição e Decadência 

A partir da entrar em vigor da Lei nº 14.010 até 30 de outubro de 2020, ficam suspensos ou impedidos, conforme o caso, os prazos prescricionais e decadenciais.

  1. Relações de Consumo

Fica suspenso o exercício do direito de arrependimento do consumidor que firmou contrato de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos fora do estabelecimento comercial, até 30 de outubro de 2020. 

  1. Usucapião

A partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020, ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade imobiliário ou mobiliária por meio de usucapião.

  1. Condomínios Edilícios

A Lei autorizou que a assembleia condominial e a votação das deliberações sejam realizadas por meios virtuais, inclusive para tomada de contas do condomínio, eleição e destituição de síndico.

Caso não seja possível realizar a assembleia por meios virtuais, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

  1. Proteção de Dados

As sanções administrativas previstas pela Lei Geral de Proteção de Proteção de Dados (“LGPD”) foram prorrogadas para 1º de agosto de 2021.

Em que pese ter sido prorrogada a eficácia das sanções da mencionada lei, ainda não está definido quando a LGPD entrará em vigor, vez que está pendente a votação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 959.

Caso a Medida Provisória seja votada e aprovada na íntegra pelo Congresso Nacional, até 27 de agosto de 2020, a LGPD entrará em pleno vigor em 03 de maio de 2021. Outro cenário possível, é a Medida Provisória não ser votada dentro do prazo ou ser rejeitada pelo Congresso, o que resultará na entrada em vigor da LGPD em 18 de agosto de 2020 e as sanções administrativas somente em 01 de agosto de 2021.

  1. Vetos

Os vetos presidenciais atingiram diversos artigos do Projeto de Lei nº 1.179, dentre os quais destacamos o (i) dispositivo que suspendia a concessão de medidas liminares até 30 de outubro de 2020 em ações de despejo e (ii) a ampliação dos poderes de síndico para restringir e/ou proibir regras condominiais.  

Os vetos ao Projeto de Lei podem ser derrubados pelo Congresso, em sessão conjunta e por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em até 30 (trinta) dias da publicação da Lei nº 14.010.          

 

 

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