Publicada em 03/06/2020

CÂMARA APROVA REGRAS DIFERENCIADAS PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS DURANTE PANDEMIA

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 21.05.2020, o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal, que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta será enviada ao Senado.

As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.

O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo.

Segundo o substitutivo aprovado, durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, ficam suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.

Além disso, está suspensa, no período, a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos. A suspensão não se aplica às obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.

Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

Para Hugo Leal, o projeto abre a possibilidade de negociação entre as pessoas jurídicas em um momento de pandemia e retração econômica. “Se não houver suspensão, tudo vai para o Judiciário e aí sim as empresas entram em recuperação ou falência”.

Após os 30 dias, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de negociação preventiva.

Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias.

A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los por qualquer meio idôneo e eficaz sobre o início das negociações.

Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos.

Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será deduzido daquele previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05), de 180 dias, que se refere à suspensão das execuções judiciais dos débitos.

E o financiamento porventura tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.

Compartilhe esta notícia

Leia também

Publicada em 27/11/2024
No julgamento do Recurso Voluntário nº 10880.781020/2021-03, realizado em 19 de setembro de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do ...
Leia mais
Publicada em 19/11/2024
No julgamento do Recurso Especial nº 2.152.642/RJ, ocorrido no início deste mês, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") concluiu que a ...
Leia mais
Publicada em 13/11/2024
O prazo para apresentar Contestação contra o Fator Acidentário de Prevenção ("FAP") de 2025 perante o Conselho de Recursos da Previdência Social já ...
Leia mais

Newsletter

Mantenha-se atualizado

Conheça nossa Rede Social