CARF permite depreciação acelerada de lavoura de cana-de-açúcar
Recentemente, o CARF entendeu pela possibilidade enquadrar lavouras canavieiras como um ativo sujeito à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 325 do RIR/2018 (antigo art. 314 do RIR/99), a fim de que seu valor seja integralmente deduzido do Lucro Tributável das empresas no prazo de 1 ano de sua aquisição/plantação (Acórdão nº 1101-001.326).
Contexto Legal
Como se sabe, os ativos registrados como imobilizado ou não circulante podem ser depreciados e deduzidos do Lucro Tributável das empresas, desde que respeitados os prazos fixados pela Receita Federal para esta dedução (Anexo III da IN RFB n° 1.700/2017). Todavia, os bens destinados ao ativo imobilizado para a atividade rural, exceto a terra nua, podem ter seu valor integralmente depreciado no prazo de 1 ano de sua aquisição/plantação, nos termos do art. 325 do RIR/2018, reduzindo a carga tributária da empresa.
Controvérsias
No caso concreto, o CARF analisou se as lavouras de cana-de-açúcar registradas no ativo da empresa estariam sujeitas à exaustão ou à depreciação para fins fiscais.
Argumentos da Receita Federal: Defende que os custos com plantações de cana-de-açúcar estariam sujeitos à exaustão e não poderiam se beneficiar da depreciação acelerada, pois:
(i) a cana-de-açúcar não seria uma espécie que produz frutos, sendo inaplicável a depreciação de ativos florestais prevista no art. 318 do RIR/2018 (antigo art. 307 do RIR/99); e
(ii) estaria sujeita à exaustão, por exaurimento da plantação conforme ocorre sua extração, com base no Parecer Normativo CST nº 18/1979.
Argumentos da Empresa: Defende que as plantações de cana-de-açúcar são depreciáveis e poderiam ser beneficiadas pela depreciação acelerada, pois:
(i) o art. 318 do RIR/2018 permite a depreciação de projetos florestais que são destinados à exploração de frutos;
(ii) a cana-de-açúcar, apesar de não gerar frutos, possui um ciclo de vida útil de aproximadamente 06 anos, em que podem ser realizados diversos cortes e reaproveitamento da mesma muda;
(iii) por analogia, a cana-de-açúcar poderia ser equiparada a uma espécie agrícola que gera frutos, pois na prática há diminuição da produtividade da plantação e não seu exaurimento;
(iv) a própria EMBRAPA elaborou parecer técnico reiterando esse entendimento e afirmando que a cana-de-açúcar poderia ser equiparada a uma colheita de frutos.
Decisão
A Turma do CARF reconheceu, por unanimidade, que há dúvida razoável sobre o assunto, mas que diante das considerações técnicas da EMBRAPA, seria possível equiparar o plantio de cana-de-açúcar à atividade de colheita de frutos para fins de aproveitamento de depreciação acelerada.
Conclusão: Afastou-se a glosa de depreciação e a autuação da Receita Federal foi cancelada.
Aplicação por analogia a outras espécies agrícolas
A Câmara Superior do CARF ainda não possui entendimento consolidado sobre o tema, pois julgou a matéria de forma desfavorável aos contribuintes em 2019 (Acórdão nº 9101-004.305) e recentemente reviu seu entendimento (Acórdão nª 9101-006.643), reconhecendo que os recursos aplicados na formação da lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, estão sujeitos à depreciação e não à exaustão.
Todavia, é importante ressaltar que um dos critérios utilizados pelo CARF no Acórdão n° 1101-001.326 e que pode ser aproveitado em casos análogos, foi verificar se do ponto de vista técnico (laudo), a cultura agrícola cultivada possui um ciclo produtivo com reaproveitamento da plantação e se há perda da produtividade do ativo com o passar dos anos.
Desse modo, entendemos ser defensável a aplicação da depreciação acelerada para o plantio de cana-de-açúcar e para outras espécies agrícolas que possuem ciclos produtivos similares, desde que haja prova técnica (laudo pericial) elaborado por profissionais habilitados para comprovar o respectivo ciclo produtivo e a possibilidade de sua a equiparação ao plantio destinado à colheita de frutos.
Nossa equipe tributária está à disposição para avaliar eventuais oportunidades e fornecer maiores detalhes.
Juan Mendez, Thiago Vasques, Luan Moreira e Giulia Loffreda
Conheça nossa Rede Social